Benefício fiscal é assegurado ao setor de turismo sem obrigatoriedade de inscrição prévia no Cadastur

Notícia alvissareira para todo o setor de eventos: hotelaria, restaurantes, buffets, casas de shows, feira de negócios, festivais, dentre outras áreas.
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Anna Graziella Neiva Advocacia
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set 26, 2023

Notícia alvissareira para todo o setor de eventos. Benefício fiscal é assegurado ao setor de turismo, compreendendo hotelaria, restaurantes, buffets, casas de shows, feira de negócios, festivais, dentre outras áreas sem obrigatoriedade de inscrição prévia no Cadastur.

O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), criado pela lei 14.148/2021, teve por objetivo apoiar os setores de turismo e eventos para recompor perdas com a pandemia do COVID-19. Dentre os requisitos para usufruir desse benefício, a empresa deveria estar previamente registrada no CADASTUR.

A vantagem fiscal mais festejada (artigo 4º da citada lei) reside na benesse de a empresa ter reduzido a zero, por cinco anos, o valor a pagar dos seus tributos federais conhecidos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. E é o “setor de prestação de serviços turísticos” que tem dado ensejo à maior discussão a respeito dos limites de aproveitamento do benefício referido.

Vale lembrar que a obrigação foi originalmente prevista por meio de portaria (norma infralegal), passando a estar presente no corpo da Lei nº 14.184/21 apenas após as alterações implementadas pela Lei nº 14.592/2023, 30 de maio de 2023.

Passou-se, então a discutir judicialmente esse requisito, especialmente pelas atividades que não eram obrigadas a proceder com o cadastro para o regular exercício do objeto social.

O tema chegou ao STJ que analisou demanda envolvendo o PERSE, especialmente no que toca a exigência de que empresários estivessem inscritos no CADASTUR.

É indevida a exigência de inscrição prévia no Cadastur

Em decisão pioneira, entendeu o STJ, destacando-se que a decisão não se limita apenas para o setor de alimentos (atividade do autor da ação), que é ilegal a exigência de inscrição no Cadastur enquanto tal exigência não estiver prevista em lei (princípio da legalidade).

A decisão proferida no RESP 2093582, relatada pela Ministra Regina Helena, deu razão aos contribuintes e manteve uma decisão oriunda do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que garantia para um restaurante o direito de ingressar e manter-se no PERSE sem atender a exigência de possuir Inscrição no Cadastur antes da entrada em vigor do Perse.

Esta é a primeira decisão do STJ sobre a ilegalidade da exigência do Cadastur quando estava ela apenas prevista na portaria ME 7.163/21.

No processo, a decisão do STJ validou o entendimento de que a exigência da inscrição no Cadastur não estava prevista na Lei nº 14.184/21, e que por isso – de acordo com o princípio da legalidade – não seria válido exigir que a empresa cumprisse um requisito estabelecido apenas por meio de Portaria ME nº 7.163/21, sem previsão na lei.

Com isso, tem-se por ilegal a exigência da Receita Federal de prévia inscrição no Cadastur para ter direito ao Perse, durante o período de 3/5/21 a 30/5/23, pois somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.592/2023 (fato ocorrido em 30/5/23) que houve a convalidação dessa exigência, antes completamente ilegal.

Do ponto de vista prático, a decisão do STJ representa vitória ao determinar que não seria possível exigir CADASTUR de restaurantes e prestadores de serviços turísticos no período em que não havia na lei essa expressa exigência.

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