Força probante das decisões do tribunal marítimo

O presente artigo visa apresentar de forma ampla e clara a relevância da decisão do Tribunal Marítimo em casos de acidentes e fatos da navegação e os seus consectários jurídicos…
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Anna Graziella Neiva Advocacia
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jul 18, 2017

Mariana Costa Heluy*

RESUMO

O presente artigo visa apresentar de forma ampla e clara a relevância da decisão do Tribunal Marítimo em casos de acidentes e fatos da navegação e os seus consectários jurídicos no cenário nacional. Aborda-se, mediante uma visão panorâmica, os aspectos e peculiaridades atinentes à jurisdição e competência da instância marítima, cuja atuação se dá de forma administrativa como um órgão auxiliar do Poder Judiciário. Nesse contexto, é estritamente necessário um conhecimento multidisciplinar, em especial, um domínio em termos técnicos totalmente relacionados à navegação para assim não só poder compreender as reais circunstâncias existentes no momento do incidente, mas também identificar os fatores preponderantes para a sua ocorrência durante a expedição marítima. Por fim, analisa-se os efeitos da decisão do Tribunal Marítimo através de um conjunto de reflexões capazes de conduzir um conhecimento crítico, reflexivo e aerado com o escopo de evidenciar não só o alto grau técnico da Corte Marítima Brasileira como a sua influência no caso de eventual reexame realizado pelo Poder Judiciário.

Palavras-chave: Direito Marítimo. Acidentes e fatos da navegação. Tribunal Marítimo. Força probante;

1 INTRODUÇÃO

Desde tempos remotos, o Direito Marítimo está presente na humanidade. O mar foi o principal espaço físico utilizado pelos povos da antiguidade na busca de suas grandes conquistas. A ideia de trabalhar e desenvolver o presente estudo faz parte da busca incessante de evidenciar a crescente importância das decisões do Tribunal Marítimo.

Apesar da carência de doutrina sobre o tema, tal fato instigou a pesquisadora a aprofundar os estudos como uma forma de ampliar os conhecimentos na área de Direito Marítimo, sendo uma oportunidade de contribuir para a ciência jurídica, dado que se trata de uma área que poucos operadores de Direito que têm domínio, mesmo diante de um setor portuário tão imponente – para não dizer um dos mais importantes do país –, como o Complexo Portuário de São Luís (CPSL).

E a problemática enfrentada por esse trabalho se apresenta nesse exato momento: até que ponto a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo é relevante para a resolução de litígios dentro da seara dos fatos e acidentes da navegação. Para o presente artigo, foram levantadas as seguintes hipóteses.

Em primeiro lugar, nota-se que a decisão do Tribunal Marítimo é primordial para todo fato e acidente da navegação. Desta forma, em virtude da análise aprofundada realizada por magistrados, que possuem notável saber jurídico e técnico dentro da área, pode-se se falar, inclusive, na existência de uma força vinculante nas decisões proferidas pela instância marítima.

Todavia, há quem argumente que por conta da natureza administrativa do órgão marítimo, não poderia a matéria deixar de ser apreciada no âmbito da Justiça Comum. Isso se dá em razão da Carta Magna resguardar a garantia da inasfatabilidade do Poder Judiciário. Isto posto, as decisões da Corte Marítima Brasileira se resumiriam a pareceres técnicos que auxiliariam o Poder Judiciário em casos específicos.

Por fim, existe uma posição intermediária que defende que, muito embora não seja conferido às decisões do Tribunal Marítimo caráter jurisdicional stricto sensu, nada impede a existência de uma força probante inquestionável, especificadamente, no julgamento dos fatos e acidentes da navegação. Com efeito, é inequívoco que, para o julgamento destes casos, torna-se imprescindível que os operadores do Direito tenham um elevado grau de conhecimento não só jurídico como também domínio em termos técnicos adstritos à navegação. Sendo assim, as decisões do Tribunal Marítimo revelam-se aptas, por si só, a produzirem efeitos, dentro da sua competência limitada, como também se tornam condutores de subsídios quase que irrefutáveis para um possível reexame do julgamento pela Poder Judiciário.

No que diz a respeito à metodologia, a abordagem metodológica da presente pesquisa é dedutivo, pois, para atingir um objetivo particular, utiliza- se de posicionamentos críticos diversos, bem como premissas específicas derivadas de observações de casos já estudados. A técnica de pesquisa adotada será a bibliográfica, dado que é baseada em publicações escritas, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e/ou revistas, além de material disponibilizado em endereços eletrônicos, que buscam colocar a autora em contato com os conceitos e delimitações feitas sobre o assunto pesquisado, sendo vantajoso quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos. Por fim, envolve também um estudo profundo e exaustivo de maneira que se permita o amplo e detalhado conhecimento no sentido de traduzir os resultados em dimensões mensuráveis.

Dito isso, o primeiro capítulo, atém-se a alguns aspectos relevantes ao Tribunal Marítimo, órgão administrativo auxiliar do Poder Judiciário. Muito embora pouco estudado e conhecido pela população brasileira (e pelos próprios operadores do Direito), a Corte Marítima desempenha papel relevante na análise de acidentes e fatos da navegação, bem assim no aprimoramento da própria segurança marítima. Desta forma, é imprescindível seja realizado um breve estudo da sua criação e instituição no território nacional para, em seguida, analisar as particularidades de sua jurisdição e competência empreendida.

Na sequência, analisa-se a relevância da decisão proferida do Tribunal Marítimo e os seus consectários jurídicos. Busca-se ressaltar também que o fim do processo marítimo não necessariamente produzirá os mesmos efeitos da esfera cível, quais sejam, formação de coisa julgada material e até mesmo, a satisfação da tutela. Todavia, a decisão torna-se primordial e condutora de subsídios na apreciação de acidentes e fatos da navegação.

O presente Relatório de Pesquisa encerra-se com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos dentro das limitações existentes para a produção do presente estudo, frisando-se que as mesmas, embora não sejam exaustivas, apresentam-se como um estímulo para a continuidade dos estudos e reflexões sobre a força probante das decisões do Tribunal Marítimo.

2 O TRIBUNAL MARÍTIMO

Composto por 07 (sete) juízes, sendo 03 (três) militares e 04 (quatro) civis, o Tribunal Marítimo (TM) é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, com quadro próprio de servidores (art. 1o, Lei n.o 2.180/1954), que dentre suas atribuições, possui a competência de julgar “causas relacionadas com os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre em todo o território nacional, independentemente da nacionalidade das embarcações” (ANJOS, 1992, p. 106), além de manter o registro da propriedade naval, de armador, da hipoteca e demais ônus sobre embarcações brasileiras e dos armadores de navios brasileiros.

2.1 Jurisdição

Primeiramente, convém destacar que o Tribunal Marítimo se consubstancia em um órgão de atuação administrativa. Contudo, muito embora seja uma instância administrativa, não é possível dizer que as suas funções se resumem a este âmbito. Sem embargos, existe certa divergência doutrinária acerca da jurisdição do Tribunal Marítimo. Para o presente estudo, torna-se necessária a exposição das teorias mais contundentes adotadas pelos estudiosos da área para, posteriormente, a realização da análise da sua competência.

Sucede que, por possuir natureza jurídica de um tribunal administrativo, portanto, diferente dos demais tribunais integrantes do Judiciário brasileiro, o TM não exerce a “função jurisdicional propriamente dita” (ANJOS, 1992, p. 102), dado que não faz coisa julgada material, o que termina por dividir a doutrina.

Parte dos estudiosos da área entende que, por se tratar de um órgão administrativo que não faz parte do Poder Judiciário, não faz sentido o uso da expressão “jurisdição”, vez que a sua conceituação estar diretamente ligada com a “atividade restrita ao Estado de declara ou realizar o direito” (PIMENTA, 2013, p. 16), o que pressupõe um órgão jurisdicional jungido ao Poder Judiciário, nos moldes do artigo 92 da CRFB. Dessa forma, as decisões proferidas pelo TM, no máximo, são agasalhadas pela presunção de certeza e valor probatório, não gerando “nenhum tipo de vínculo obrigacional entre as partes, já que soluciona a questão apenas no âmbito técnico e administrativo” (GIBERTONI, 2005, p. 142).

Isto, pois, logicamente, diminui em muito o seu poder de coerção, sendo as suas decisões consideradas por esta parte da doutrina insatisfatória para definitivamente satisfazer a contenda e o interesse jurídico da parte interessada. Sendo assim, deduz-se, a princípio, que a competência do TM é limitada e concorrente, vez que suas decisões ficam sujeitas ao reexame posterior pelo Poder Judiciário (art. 18, Lei n.o 2.180/1954), podendo sofrer, inclusive, reformas por estes órgãos jurisdicionais, ou seja, pela Justiça comum Federal, Estadual ou Especial.

Nada obstante, existe uma parcela considerável da doutrina que, utilizando-se do direito francês, busca encaixar o referido órgão como um tribunal sui generis. O argumento utilizado é de que nas “matérias de sua competência, julga com um elevado grau de competência técnica, vez que nem mesmo o Judiciário está preparado ou aparelhado para decidir conflitos de natureza especial” (ANJOS, 1992, p. 109). Pode-se dizer que o Tribunal Marítimo, além de órgão auxiliar do Poder Judiciário, exerce a sua jurisdição e competência concorrente com outros tribunais, mesmo que sem qualquer eficácia vinculativa.

Com efeito, Athos Gusmão Carneiro (2001), em sua obra Jurisdição e Competência enfatiza que existe a chamada jurisdição anômala. O autor entende que seria exatamente esta a jurisdição exercida pelo Tribunal Marítimo, tendo em vista que muito embora seja um órgão diverso do monopólio do Poder Judiciário, ainda assim, exerce atividade judicante. A princípio, apesar de ter sido um órgão vinculado ao extinto Ministério da Marinha, nos termos do art. 1o da Lei n.o 2.180/54, “este não exerce, de certa forma, somente a função materialmente administrativa, mas também julgadora e legislativa”. (ANJOS, 1992, p. 103). O supracitado fenômeno não é uma característica especial somente no Poder Judiciário, mas em todos os três poderes, dado que apesar de cada um ter uma função típica, existem determinadas situações legalmente previstas, onde estes estão autorizados a exercer funções atípicas (CARNEIRO, 2001, p. 14), tais como legislar e proferir julgamentos.

Veja, no mesmo sentido, o entendimento de Eliane Martins (2008, p. 112): Todavia, apesar de consubstanciar em um órgão administrativo, não exerce exclusivamente funções administrativas; exerce atividades judicantes, atípicas e contrarias, portanto, a sua natureza administrativa. Em decorrência destas especialidades, consagra-se, portanto, a tese que a jurisdição exercida pelo Tribunal Marítimo é anômala.

Como se vê, não há como se esquivar que a atuação da instância marítima é imprescindível para a própria efetivação da justiça face à especialidade da matéria. Desta forma, é inequívoco que a atuação do TM não afronta a jurisdição convencional do Poder Judiciário, mas sim proporciona um julgamento técnico no mais altíssimo nível que por vezes nem mesmo o Judiciário está preparado para decidir. Diante disso, as decisões da instância marítima, incontestavelmente reconhecida como um importante exemplo de tribunal administrativo de sucesso no Brasil (CAMPOS, 2011, p. 103), adquirem força probante jurisdicional em virtude da possibilidade de exercício de atividade judicante atípica.

Ademais, verifica-se no artigo 10, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM), um rol extenso de hipóteses de jurisdição, sendo importante destacar que qualquer outra situação fora dos casos mencionados não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Marítimo. Neste ponto, registre-se que os artigos subsequentes têm a finalidade de esclarecer alguns conceitos e definições como forma de delinear os limites da competência, como exemplo, elenca quem faz parte do “pessoal da Marinha Mercante” (art. 12, Lei n.o 2.180/1954), bem como o que é pode ser considerado uma “embarcação mercante”, que nada mais é do que “toda construção utilizada como meio de transporte por água e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego” (art. 10, Lei n.o 2.180/1954).

Sendo assim, resta concluir para os efeitos do presente trabalho, decide- se por seguir a tese defende que a jurisdição exercida pelo TM é anômala dentro dos limites da Lei n.o 2.180/54. De fato, a Corte Marítima Brasileira não se limita exclusivamente as funções administrativas típicas. Em outras palavras, “ratione materiae e ratione personae” (ANJOS, 1992, p. 104), dado que exerce também as funções atípicas de legislar e julgar de forma muito semelhante ao Poder Judiciário. Conclui-se também pela possibilidade de efetividade do princípio do acesso à justiça por intermédio da jurisdição anômala e complementar exercida pelo Tribunal Marítimo.

2.2 Competência

O Tribunal Marítimo é competente para atuar em todo território nacional. Sua atuação em casos de jurisdição contenciosa, ou seja, quando investiga e julga processos administrativos punitivos e/ou disciplinares, notadamente, os acidentes ou fatos da navegação deve levar em consideração o rol previsto nos artigos 14 e 15, da LOTM, in verbis:

Art. 14. Consideram-se acidentes da navegação:
a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;
b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
Art. 15. Consideram-se fatos da navegação:
a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;
b) a alteração da rota;
c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição; d) a recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;
e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.

Como se vê, estão sujeitos ao julgamento pelo Tribunal Marítimo as embarcações mercantes, de qualquer nacionalidade, que se envolverem em acidente e/ou fato da navegação em águas brasileiras. Além disso, destaca- se que são passiveis também todas as embarcações empregadas em operações relacionadas à pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, inclusive de petróleo, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileira (ANJOS, 1992).

Aqui se faz oportuno ressaltar o ensinamento deixado por Eliane Martins (2008), ao qual pondera que no âmbito dos processos administrativos punitivos e nos processos administrativos disciplinares, o Tribunal Marítimo atua como órgão judicante dos acidentes e fatos da navegação, definindo-lhes a natureza, as causas, as circunstâncias e a extensão do ilícito administrativo. Além disso, a instância marítima pondera normas técnicas e jurídicas compatíveis com a solução do conflito. Ao final, deve processar e executar as sanções aos autores no limite de suas atribuições e propor, se cabível, “as medidas de segurança e preventivas atinentes à segurança da navegação, visando a evitar a ocorrência de fatos correlatos.” (MARTINS, 2008, p. 124).

No que tange à jurisdição voluntária (ou graciosa), salienta-se que é onde se verifica in loco o exercício das funções administrativas típicas, ao passo que tramitam os processos administrativos de controle (registro da propriedade naval, dos direitos reais incidentes sobre as embarcações, registro de armadores e os registros marítimos), previstos na Lei n.o 9.432/97 (Lesta); e os processos administrativos de expediente (expedição de certidões, autuações, despachos de mero expediente e demais documentos do gênero).

Não se pode olvidar que, embora a matéria de maior acuidade seja o processamento e julgamento de acidentes e fatos da navegação, a Lei Orgânica do Tribunal Marítimo faz questão de deixar bem claro outros objetos relacionados à competência da instância marítima. A título de exemplo, cita-se a realização de diligências para esclarecer acidentes e fatos da navegação, julgar recursos interpostos, emissão de parecer à marinha mercante, dentre outras elencadas no artigo 16, da LOTM, conforme abaixo transcrito:

Art.. 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo:
a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
b) delegar atribuições de instrução;
c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
d) processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;
e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.
f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;
g) propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;
h) sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;
j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença; k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento. l) eleger seu Vice-Presidente.

Por fim, a doutrina mais consagrada faz uma classificação quanto à espécie de competência, podendo a mesma ser administrativa exclusiva e contenciosa concorrente (ANJOS, 1992, p. 111), uma vez que o Direito Marítimo possui a “natureza jurídica mista” (CAMPOS, 2011, p. 114).

A primeira é concernente aos fatos ligados exclusivamente à navegação, ou seja, que não repercutem em outras áreas de direito material (ANJOS, 1992, p. 105), como é o caso dos pareceres encomendados pela marinha mercante. Já a competência concorrente ocorre quando a causa envolve outros interesses conexos ou “assuntos de naturezas diversas – civil trabalhista, criminal, dentre outras” (ANJOS, 1992, p. 111), sendo plenamente possível, em nome do princípio da independência dos três poderes, existirem julgamentos simultâneos sobre o mesmo fato. Não obstante, urge destacar que a qualquer um dos interessados é cabível solicitar o reexame da decisão pelo Judiciário, na forma do artigo 18, da LOTM.

Portanto, percebe-se que a atuação do Tribunal Marítimo, embora complementar e auxiliar ao Poder Judiciário, uma vez que as suas decisões poderão ser reexaminadas, está limitada a um rol exaustivo, com fundamento no artigo 13 e seguintes da Lei n.o 2.180/54, não havendo grandes discussões na doutrina acerca disso, eis que o texto de lei é claro, objetivo e direto.

3 FORÇA PROBANTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Apesar do relevante papel do Tribunal Marítimo na apuração dos fatos e acidentes na navegação marítima por conta do elevado grau técnico, não se pode olvidar que o mesmo é um órgão administrativo auxiliar do Poder Judiciário. Desta forma, “as decisões proferidas administrativamente não vinculam o Poder Judiciário” (CAMPOS, 2011, p. 116). Do contrário, estar-se-ia indo de encontro com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5o, da CRFB, que dispõe “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O Poder Judiciário é autônomo e independente. Cada juiz tem o seu livre convencimento, desde que motivado (art. 93, IX, CRFB/1988). O princípio da unidade de jurisdição respalda a tese que o Judiciário não está adstrito às decisões do Tribunal Marítimo, tendo em vista que este último atua dentro da seara administrativa. Na visão de Haroldo dos Anjos “embora composto de juízes, (o Tribunal Marítimo) não se entrosou no Poder Judiciário, mantendo-se à ilhança do Poder Executivo, como simples órgão administrativo e técnico” (FERREIRA apud SAMMARCO, 2009).

Com efeito, as decisões do Tribunal Marítimo, a priori, não possuem poder coercitivo, podendo a parte interessada levar a decisão do Tribunal Marítimo ao conhecimento do Poder Judiciário, como previsto no artigo 18, da LOTM para obter a prestação jurisdicional. Ora, “embora receba a denominação de processo, tecnicamente e juridicamente esta designação é errônea, já que no Brasil não existe o processo contencioso administrativo, como na França, por exemplo” (ANJOS, 1992, p. 252). Diante de tais considerações, as decisões da instância marítima administrativa não fazem coisa julgada, o que, por consequência não as concede força vinculante para operar efeitos entre as partes.

Todavia, destaca-se que a possibilidade de instauração de processo administrativo marítimo próprio não excluiria a livre apreciação pelo Poder Judiciário, vez que violaria a garantia constitucional da insculpida no inciso XXXV, do artigo 5o, da Constituição Federal de 1988. Além disso, a presunção de correção das decisões do Tribunal Marítimo é meramente relativa, podendo ser desconstituída no Poder Judiciário, caso haja prova em contrário. O STJ já proferiu acórdão nesse sentido. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO. MORTE DO FILHO E IRMÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO. ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL. NÃO VINCULAÇÃO DAS CONCLUSÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

[…]

2. As conclusões estabelecidas pelo Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário, ainda que a decisão proferida pelo órgão administrativo, no que se refere à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, tenha valor probatório. […]

(Recurso Especial no 811769/RJ, Quarta Turma, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, julgado em 12.3.2010, grifo nosso).

A partir do entendimento supra do STJ, constata-se que a Corte Superior busca elevar o princípio da unidade de jurisdição, pelo qual entende que o Poder Judiciário goza de supremacia, e, por isso, não se vincula às decisões administrativas (SAMMARCO, 2009). Todavia, o decisum faz as devidas ponderações, no sentido de reconhecer que as decisões administrativas proferidas pelo Tribunal Marítimo, de acordo com as diretrizes da Lei n.o 2.180/54, gozam de presunção de certeza juris tantum.

Ora, é certo que quando a decisão, por si só, não é suficiente para tutelar os interesses almejados, pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sendo a decisão que apurou os fatos um elemento de prova indispensável para Justiça Comum (art. 19, Lei n.o 2.180/1954). A questão da “prova indispensável” nasce do fato público e notório que o Poder Judiciário “não dispõe de mecanismos próprios para processar um fato ou acidente da navegação julgado pelo Tribunal Marítimo” (CAMPOS, 2011, p. 118). Logo, muito embora haja o reexame, a lei impõe a juntada do acórdão definitivo proferido pela instância marítima, que terá uma força probante quase que inconteste, o que resulta na sua confirmação. Tanto é verdade que o Judiciário caminha, de forma quase uníssona, para a ratificação dos julgamentos proferidos pela instância marítima.

Na visão de Osvaldo Sammarco (2009), as decisões proferidas no Tribunal Marítimo possuem presunção juris tantum. Seria dizer que suas conclusões subsistem até que se prove ao contrário, desta forma “não basta uma simples negação da decisão do Tribunal Marítimo”, pois “as decisões devem ser acolhidas pelo Judiciário como prova técnica de maior valia, e que somente podem ser contrariadas por prova judicial mais convincente”.

Conforme dito alhures, o TM é um órgão que, muito embora não faça parte diretamente parte do Poder Judiciário, serve como cooperador indispensável para resolução de litígios que tenha como parâmetro acidentes e fatos da navegação, eis que, em razão do nível de complexidade dos fatos, exige “conhecimentos especializados e, não raro, técnica complicada, para a qual não estão aparelhados os juízes de carreira” (CASTRO NUNES, [1941?], apud SILVA, 1947, p. 948), sendo indispensável o uso da expertise marítima para auxiliar a fundamentação jurídica.

Reforçando tal tese, o entendimento proferido pela relatora Cleonice Freire, do Tribunal de Justiça do Maranhão:

O resultado do processo administrativo em que o Tribunal Marítimo as causas do acidente náutico, mesmo não vinculando o julgamento a ser emitido pelo Poder Judiciário, não pode ser desprezado”, tendo em vista que a Justiça Comum não está, preparada para produzir um prova pericial de tamanha qualidade técnica que “possibilitará ao magistrado avaliar as circunstâncias fáticas do sinistro” (AI n. 171412000, MARANHÃO, 2010).

Destaca-se que o Colegiado não se limita a meramente aplicar punições, mas também estabelece as circunstâncias relevantes de cada acidente e perscruta os complexos e diversos fatores que lhes deram origem. Além de publicar suas causas, também faz recomendações apropriadas à autoridade marítima brasileira para a realização de alterações preventivas nas normas que tratam da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e proteção do meio ambiente aquático.

Por derradeiro, registre-se um parêntese para repreender a parte da doutrina que defende que as decisões da instância marítima não geram vínculo obrigacional entre as partes litigantes e que “os ‘julgamentos’ do Tribunal Marítimo não passam de pareceres técnicos” (CREMONEZE, 2005). Com a devida vênia, tal visão é totalmente obsoleta diante da nova perspectiva jurídica. É oportuno frisar também que a presente pesquisadora não coaduna com o termo “parecer técnico”, eis que muito embora a competência não seja ampla, a jurisdição sui generis faz que as decisões proferidas pela Corte Marítima produzam coisa julgada administrativa, sendo, portanto, “decisões definitivas no âmbito administrativo, com força para apontar responsáveis, aplicando-lhes as penalidades cominadas em lei” (PIMENTA, 2013, p. 108), o que não poderia ocorrer se as decisões fossem, de fato, pareceres técnicos.

Ademais, importa frisar o comando inserto no artigo 313, inciso VII1, do Código de Processo Civil de 2015, que tão somente reforça algo que já vinha sendo anteriormente praticado: a suspensão do feito judicial, enquanto perdurar processo no Tribunal Marítimo (art. 313, VII, CPC/2015). Mesmo antes da promulgação do CPC/2015, já era uma realidade fática em alguns tribunais pátrios o aguardo da prolação da decisão abalizada e técnica da Corte Marítima para respaldar suas decisões (STIVALETTI, 2015). Tal dispositivo no novel diploma não só eleva o poder de influência das decisões da instância marítima perante o Poder Judiciário, como também a credibilidade das decisões judiciais por estarem pautadas em um prova altamente técnica que, indubitavelmente, aperfeiçoaram o juízo de cognição da autoridade judiciária.

Nesse ínterim, veja ainda o recente julgado proferido pelo Desembargador Egídio Giacoia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu por manter a decisão proferida pelo juízo a quo no sentido de suspender o andamento processual até a decisão definitiva do Tribunal Marítimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por perdas e danos. Decisão que suspendeu o andamento do feito até decisão definitiva do Tribunal Marítimo em face das provas lá reunidas e que trará elementos importantes a este juízo para o seguro desate da causa. Reunião de todos os dados possíveis sobre a causa do acidente que se mostram necessários para o correto desfecho das lides que tiveram origem direta ou indireta ao caso concreto. Conclusões do Tribunal Marítimo que não vinculam a prestação jurisdicional, mas que poderão servir de subsídios para formar a convicção do julgador. Questão complexa que depende de apuração técnica. Direito à duração razoável do processo. Necessidade de expedição de ofício no prazo de 06 (seis) meses para se aferir o estágio em que se encontra o procedimento administrativo e previsão para o encerramento – Decisão mantida. (TJ- SP – AI: 21457120220148260000 SP 2145712-02.2014.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2015, grifo nosso).

Nada obstante, não se pode olvidar que desde a promulgação do Decreto-lei n.o 7.675/45, o legislador pátrio sempre se posicionou no sentido de atribuir a presunção de verdade em favor das decisões do Tribunal Marítimo Administrativo, como se observa na redação do art. 5o que permitia a revisão judicial dos acórdãos somente quando incidirem em erro manifesto, o que nada mais é do uma “contribuição notável para a solução do problema da jurisdição dentro dos quadros constitucionais” (SILVA, 2015, p. 948).

Outra inovação bastante promissora trazida pelo CPC/2015 é quanto à possibilidade de cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Marítimo na esfera cível, sem a necessidade de um novo juízo cognitivo. Desta mais, o acórdão da Corte Marítima que verificasse a ocorrência de poluição resultante de acidentes e fatos da navegação não só poderia impor uma penalidade, como poderia ser executado sem embaraços, na forma do artigo 516, inciso III, CPC/20152.

No entendimento de Ingrid Zanella, “o reconhecimento da atuação deste órgão é imprescindível e deve ser ressaltado, para possibilitar que os órgãos judiciais percebam a importância da decisão que emana do Tribunal Marítimo” (2011, p. 120). Nesse ponto, o que se almeja é o reconhecimento de que a atuação do Tribunal Marítimo pode e deve contribuir para a redução de demandas no Poder Judiciário; Sem dúvidas, apostar nos meios alternativos de solução de litígios e no fim de recursos protelatórios é um avanço em tanto rumo a uma “justiça marítima” mais ágil e democrática. É necessário desconstruir o tabu de que o direito à Justiça apenas se satisfaz após perpassarem diversas instâncias. Urge o abandono da cultura do litígio.

Vale destacar o debate sobre a lentidão do Judiciário promovido pela Folha de São Paulo e pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas no ano de 20143. Dentre as conclusões que foram tiradas, uma ponderação praticamente unânime foi a irracionalidade do gasto de tempo e energia das cortes do país com a análise de recursos de conflitos que, em tese, poderiam ser solucionados por meios alternativos. Jamais deveriam se prologar ad infinitum através de recursos meramente protelatórios.

Desta forma, conclui-se que as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo podem ser desprezadas, mesmo porque, embora as mesmas estejam suscetíveis ao reexame do Poder Judiciário, uma vez sendo garantia constitucional, é inequívoco que a existência de um estimado valor de prova técnica capaz de influenciar e consolidar os fundamentos jurídicos dos magistrados da esfera judicial. Mais ainda: a decisão da Corte Marítima, em virtude da expertise dos magistrados, a torna uma prova robusta e de alto grau técnico, ao qual a sua desconstituição quase uma tarefa inconcebível quando restar comprovado erro manifesto.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratou-se aqui, de tema de pertinência atual, que, embora pouco usual no cotidiano da sociedade, possui uma inquestionável relevância, sendo raras as vezes que a temática foi abordada de maneira tão contundente sobre a relevância do Tribunal Marítimo, em especial, das suas decisões. Foi-se trazido aportes para novas discussões e abordagens, dentro do Direito Marítimo, sobre a força probante das decisões e os seus efeitos no mundo fenomênico e jurídico. Nessa conjuntura, algumas conclusões se formaram.

Viu-se que é inegável a importância do Tribunal Marítimo, sendo um raro exemplo de sucesso de Tribunal Administrativo no Brasil, para a averiguação do fato ou incidente marítimo e os reflexos da decisão proferida. É estritamente necessário um conhecimento multidisciplinar, em especial, um domínio em termos técnicos totalmente relacionados à navegação para assim não só poder compreender as reais circunstâncias existentes no momento do incidente, mas também identificar os fatores preponderantes para a ocorrência do mesmo durante a expedição marítima. Muito mais do que apenas apurar responsabilidades por acidentes e fatos da navegação, aplicando-se ou não, sanções administrativas, os acórdãos proferidos pela Corte Marítima Brasileira revelaram-se inequívocos condutores de subsídios para o julgamento na esfera cível, independente de outros meios de prova supervenientes.

Entretanto, ocorre que ao longo do trabalho confirmou-se que a o limite de jurisdição é adstrito à competência sui generis que não permite o fenômeno da coisa julgada material, tampouco vincula estritamente os juízes de Direito em sede de reexame das decisões administrativas no âmbito judicial. Diante do que foi exposto, a princípio, o maior problema enfrentado residiu na impossibilidade de poder prever com certeza qual será a relevância e os consectários jurídicos advindos da decisão proferida pelo Tribunal Marítimo, bem como a necessidade de haver um reexame posterior pelo Poder Judiciário.

Acontece que, no enfrentamento da questão, verificou-se a Justiça Comum não se encontra devidamente preparada para julgar litígios que envolvam assuntos relacionados aos acidentes e fatos da navegação, uma vez que, em determinadas circunstâncias, a análise vai muito além da subsunção da norma ao caso concreto: é preciso da devida expertise para compreender todos os critérios técnicos inerentes à navegação. Desta forma, estabeleceu-se um denominador legal do grau de importância do acórdão da Corte Marítima Brasileira no âmbito judicial, comprovando-se que o presente estudo segue na vanguarda e em consonância com a prática forense e a jurisprudência mais consagrada. Ademais, é forçoso convir que a decisão do Tribunal Marítimo não só servirá de subsídio para formar a convicção do julgador, como também se mostra necessária para um correto desfecho de todas as lides supervenientes que tiveram origem direta, indireta ou que, ainda que indiretamente, possam estar ligadas a um acidente e/ou fato da navegação.

Conclui-se que no caso estudado, a decisão do Tribunal Marítimo, muito embora não tenha caráter jurisdicional stricto sensu, possuiu força probante inquestionável. Sendo assim, é possível não só a prestação da tutela do direito, bem como o atendimento aos princípios de celeridade processual, efetividade da jurisdição, devido processo legal e acesso à justiça.

PROBATORY FORCE OF MARITIME COURT DECISIONS ABSTRACT

This article intends to present in a broad and clear way the relevance of the decision of the Maritime Court in cases of accidents and facts of navigation and its legal effects in the national scenario. It is approached by an overview of the aspects and peculiarities relating to the jurisdiction and competence of the maritime court, whose performance is happen in an administrative way as an auxiliary agency of the Judiciary. In this context, it is strictly necessary to have a multidisciplinary knowledge, in special, a domain in technical terms totally related to navigation so as to not only be able to understand the actual circumstances existing at the moment of the incident, but also identify the preponderant factors for their occurrence during the shipping. Finally, it analyzes the effects of the decision of the Maritime Court through a set of reflections capable of conducting a critical, reflexive and aerated knowledge with the aim of highlighting not only the high technical level of the Brazilian Maritime Court, as well as the evidential enforcement of the judgment and its influence in the event of review judge by the Civil Court.

Keywords: Maritime law; Maritime Court; Accidents and facts of navigation; Probatory force;

Notas
1 Art. 313. Suspende-se o processo:

[…] VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.

2Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:

[…] III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

3Fonte: http://direitosp.fgv.br/evento/lentidao-justica-brasileira- prejuizos-ao-cidadao.

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